A Anatel publicou o Ato nº 10.400, de 12 de agosto de 2026, que altera requisitos técnicos aplicáveis a equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que operam na faixa de 6 GHz.
A atualização modifica pontos do Ato nº 14.448/2017 relacionados aos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais e merece atenção de fabricantes e responsáveis por equipamentos que utilizam essa faixa de frequência, incluindo produtos com tecnologias Wi-Fi 6E e Wi-Fi 7, quando enquadrados nos requisitos alterados.
Embora o Ato já esteja em vigor, a Anatel estabeleceu um período de transição: a aplicação dos novos requisitos será mandatória a partir de 1º de março de 2027.
O que mudou com o Ato nº 10.400/2026?
O Ato nº 10.400/2026 altera pontos específicos do Anexo I do Ato nº 14.448/2017, que estabelece os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.
Até então, o Ato nº 14.448/2017 estabelecia requisitos para sistemas de acesso sem fio em banda larga para redes locais operando entre 5.925 MHz e 7.125 MHz. Essa faixa também aparecia nas definições de diferentes tipos de equipamentos, como Equipamento Cliente, Equipamento com Potência Muito Baixa, Ponto de Acesso Indoor e Ponto de Acesso Subordinado.
Com a publicação do Ato nº 10.400/2026, essas referências passam para 5.925 MHz a 6.425 MHz.
A alteração alcança, entre outros pontos:
- Equipamento Cliente;
- Equipamento com Potência Muito Baixa;
- Ponto de Acesso Indoor;
- Ponto de Acesso Subordinado;
- Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais;
- requisitos relacionados às emissões fora da faixa.
Um exemplo está no item 11.7 do Ato nº 14.448/2017. Antes da alteração, ele tratava dos Sistemas de Acesso sem Fio em Banda Larga para Redes Locais operando entre 5.925 e 7.125 MHz. A nova redação passa a estabelecer a faixa de 5.925 a 6.425 MHz.
Essas alterações são especialmente relevantes para equipamentos que utilizam a faixa de 6 GHz, incluindo produtos com tecnologias Wi-Fi 6E e Wi-Fi 7, quando suas características técnicas e faixas de operação estiverem abrangidas pelos requisitos modificados.
Quando a mudança passa a ser obrigatória?
O Ato nº 10.400/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel. Entretanto, a própria Agência estabeleceu prazo para a aplicação obrigatória dos novos requisitos.
A aplicação será mandatória a partir de 1º de março de 2027.
Esse período de transição é particularmente relevante para fabricantes e responsáveis por produtos em desenvolvimento ou com processos de avaliação da conformidade planejados para os próximos meses.
Projetos destinados ao mercado brasileiro devem considerar a nova configuração regulatória, especialmente quando o equipamento utilizar recursos de comunicação na faixa de 6 GHz.
E os produtos que já possuem certificado?
Este é um dos pontos mais importantes do Ato nº 10.400/2026 para produtos que já passaram pelo processo de avaliação da conformidade.
A Anatel determinou expressamente que os equipamentos cujos Certificados de Conformidade Técnica possuam validade posterior a 1º de março de 2027 deverão se adequar aos novos requisitos por ocasião da manutenção periódica.
Portanto, a mudança não deve ser observada apenas em novos processos. Empresas que possuem equipamentos certificados abrangidos pela alteração devem observar a validade dos respectivos Certificados de Conformidade Técnica e os novos requisitos aplicáveis à manutenção periódica.
Isso torna importante identificar antecipadamente quais equipamentos possuem operação na faixa afetada e verificar sua configuração de radiofrequência.
O Ato nº 14.448/2017 continua sendo relevante?
Sim. O Ato nº 14.448/2017 estabelece os Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita. O Ato nº 10.400/2026 não cria um regulamento totalmente independente: ele altera itens específicos do Anexo I do Ato nº 14.448/2017.
Por isso, a leitura da atualização deve ser feita em conjunto com os requisitos técnicos já aplicáveis à categoria.
O contexto geral da avaliação da conformidade e da homologação de produtos para telecomunicações é estabelecido pelo Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução Anatel nº 715/2019 e posteriormente alterado, entre outros atos, pela Resolução Anatel nº 780/2025.
A BRICS acompanha as atualizações regulatórias da Anatel
A certificação de produtos para telecomunicações é conduzida dentro do sistema de avaliação da conformidade estabelecido pela Anatel. A Resolução nº 715/2019 prevê a atuação dos Organismos de Certificação Designados (OCDs) nesse processo e atribui à Agência a designação dos organismos com capacidade técnica, administrativa e operacional para conduzir a certificação.
Como Organismo de Certificação Designado pela Anatel, a BRICS acompanha as atualizações dos requisitos técnicos aplicáveis aos produtos para telecomunicações.
Empresas com equipamentos que operam na faixa de 6 GHz podem entrar em contato com a equipe da BRICS para informações sobre os requisitos aplicáveis ao processo de avaliação da conformidade e às manutenções de certificações.
BRICS Certificações
Credibilidade e Confiança para sua Marca!
















